LEGISLAÇÃO


03/08/2011

Contran regulamenta dispositivos de segurança para motofrete e mototáxi
 
Entra em vigor a Resolução 356 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabelece requisitos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta. A norma do Contran regulamenta a Lei 12.009, que trata do exercício das atividades de mototáxi e motofrete.
Segundo a Lei 12.009, para exercer a atividade o profissional deverá registrar o veículo na categoria aluguel junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Para efetuar o registro os veículos deverão estar dotados de equipamento de proteção para pernas e motor, aparador de linha e dispositivo de fixação permanente ou removível para o passageiro ou para a carga.
O registro das motocicletas ou motonetas para espécie passageiro ou carga poderá ser alterado, no entanto, será proibido o uso do mesmo veículo para ambas as atividades. De acordo com a Lei 12.009, os veículos utilizados para motofrete e mototáxi deverão realizar inspeção veicular de segurança semestralmente.
Os motociclistas profissionais e passageiros deverão utilizar capacete, com viseira ou óculos de proteção e faixas retrorrefletivas (veja ilustração abaixo). Além disso, o condutor deverá estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos.
Para exercer a atividade o motociclista deverá ter no mínimo 21 anos, possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, e ser aprovado em curso especializado.  No caso do mototáxi, o condutor deverá atender a exigência do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, junto ao órgão responsável pela concessão ou autorização do serviço.
Quem descumprir o estabelecido na Resolução 356 estará sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro: art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e art. 244, I, II, VIII e IX.  Os motociclistas profissionais terão até 04 de agosto de 2011 para se adequarem às normas da Resolução 356 do Contran e aos demais requisitos da Lei 12.009.

Transporte de cargas por profissionais e particulares

As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte de mercadorias deverão estar dotadas de dispositivos para a acomodação da carga, podendo ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo.
O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas de maneira a favorecer a visualização do veículo. Não é permitido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.
O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Denatran, não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) cm. Não é permitido o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.

Acesse:

Lei 12.009/2009- Regulamenta a atividade de motofrete e mototáxi.
Resolução 350 do Contran - Regulamenta o curso obrigatório para motofrete e mototáxi.
Resolução 356 do Contran - Regulamenta os requisitos de segurança para motofrete e mototáxi.

Fonte: DENATRAN


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Esta página é um espaço para divulgação de conteúdos sobre legislação de trânsito e orientações dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).



08/06/2011
CONTRAN proibe instalação de faróis de xenon em veículos



O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) proibiu a instalação de faróis de gás xenônio em veículos que não saírem de fábrica com esse dispositivo. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (7).

Até então essa alteração era permitida mediante autorização prévia do Departamento de Trânsito nos estados e deveria constar no documento do veículo (CSV).

O Contran diz que veículos que tiveram instalados esse tipo de farol com a devida alteração do Detran, "com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta resolução" poderão circular "até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007", que dispõe sobre o sistema de iluminação dos veículos. Por sucateamento, explica a assessoria do órgão, entende-se o quanto o veículo durar. Em caso de necessidade, esses também poderão substituir o equipamento por outro similar.

Lista de proibições
A nova resolução do CONTRAN (384/2011), emitida no último dia 2, inclui a instalação do farol xênon em uma lista de outras alterações em veículos vetadas pelo órgão, dispostas no artigo 8º da resolução 292, de 2008 (veja abaixo). Agora, entre as proibições, figura o item "instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo".

A assessoria de imprensa do órgão confirma que o veto vale apenas para instalação do farol de xênon após a fabricação dos veículos-os que já saem da linha de montagem com o dispositivo poderão continuar circulando com ele e substituí-lo por equipamento similar quando necessário.

Segundo o Código Nacional de Trânsito, o desrespeito à regra pode resultar em multa de R$ 127,69 e cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).


VEJA OUTRAS MODIFICAÇÕES PROIBIDAS PELO CONTRAN
Segundo a Resolução 292/2008

- Utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;

- Aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;

- Substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco,
nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em
motocicletas e assemelhados;

- Alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou
modificação de dispositivos da suspensão;

- Instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores,
excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.


MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 384, DE 2 DE JUNHO DE 2011

Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos mais seguros para alteração do sistema de iluminação e sinalização de veículos automotores;

CONSIDERANDO o constante nos processos nº 80001.003214/2008-22, resolve:

Art. 1º Acrescentar o inciso V e parágrafo único ao art. 8º da Resolução nº 292/2008 - CONTRAN, com a seguinte redação:

'Art. 8º ...............................................................................................................

V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.

Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 - CONTRAN.'

Art. 2º Alterar o item 32 do Anexo da Resolução nº 292/2008 - CONTRAN (com alteração dada pela Resolução nº 319/2009 - CONTRAN), que passa a ter a seguinte redação:
32 MODIFICAÇÃO APLICAÇÃO EXIGÊNCIA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
Sistema de sinalização/ iluminação Todos os veículos CSV, inciso V do art. 8º desta Resolução Resolução e nº 227/2007 e seus anexos. Mesmo Tipo/Espécie

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

D.O.U., 07/06/2011 - Seção 1



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03/06/2011
O conteúdo abaixo refere-se a uma Portaria do Detran Pernambuco ao qual define o calendário para licenciamento de veículos usados no Estado.

PORTARIA DP Nº 001 de 05.01.2009
Ementa: Define o Calendário para Pagamento e Licenciamento Anual de Veículos Usados.

O Diretor Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 30.363, de 17 de abril de 2007 e, finalmente, pelo Artigo 22 Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
Considerando que o controle das taxas públicas/impostos referentes ao Licenciamento de Veículos Usados, no Estado de Pernambuco, envolve não apenas o DETRAN/PE, mas todos os Órgãos de Trânsito e Secretaria da Fazenda do Estado;
Considerando que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nº 110/2000, dispõe que os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para a renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, respeitados os limites fixados na tabela constante do art. 1º, da referida Resolução;
Considerando o que estabelecem os artigos 130, 131 §2°; 133, 230, inciso V e 232 do CTB e Resolução CONTRAN nº 205/2006 sobre o porte de documentos obrigatórios, Resolve:

Art.1°. O DETRAN/PE, no final de cada exercício, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, definirá o Calendário Anual para recolhimento de tributos e pagamentos de encargos, multas de trânsito e ambientais, referentes a veículos usados, registrados no Estado de Pernambuco, para vigorar no ano subseqüente.

§1°. O vencimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT ocorrerá juntamente com a Cota Única ou 1ª Parcela do IPVA do exercício.

§2°. O condutor de veículo automotor deverá portar o CRLV do exercício anterior, até a quitação completa dos encargos e recebimento do CRLV do exercício vigente, que será liberado de acordo com o Calendário constante do art. 2° desta Portaria.

Art.2°.
O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE estabelece, no âmbito de sua circunscrição, o Calendário Anual de Licenciamento de Veículos Usados de acordo com o algarismo final da placa de identificação, conforme prevê o art. 1º da Resolução CONTRAN nº. 110/2000.

Algarismo final da placa
Prazo final para renovação
1, 2, 3 e 4 Até 30 de junho;
5, 6 e 7   Até  31  de  julho;
8, 9 e 0 Até  31  de  agosto.


Parágrafo único. Para efeito de fiscalização os veículos de outros Estados obedecerão aos prazos limites fixados no calendário Anual de Licenciamento de Veículos Usados da Resolução CONTRAN nº. 110/2000.

Art.3°. 
Constituem infração de trânsito prevista nos artigos 230, inciso V e 232 do CTB, conduzir veículo sem que o mesmo esteja devidamente licenciado e/ou sem o porte dos documentos obrigatórios, especificados na Resolução CONTRAN nº. 205/2006, após os prazos previstos no art. 2º desta Portaria.

Art.4°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DETRAN/PE nº 461/2006 e as disposições em contrário.

Fonte: http://www.detran.pe.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=574:dp-no-001-de-05012009-ementa-define-o-calendario-para-pagamento-e-licenciamento-anual-de-veiculos-usados&catid=96:deliberacoes-resolucoes-e-portarias&Itemid=284
DP Nº 001 de 05.01.2009
Ementa: Define o Calendário para Pagamento e Licenciamento Anual de Veículos Usados


O Diretor Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 30.363, de 17 de abril de 2007 e, finalmente, pelo Artigo 22 Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
Considerando que o controle das taxas públicas/impostos referentes ao Licenciamento de Veículos Usados, no Estado de Pernambuco, envolve não apenas o DETRAN/PE, mas todos os Órgãos de Trânsito e Secretaria da Fazenda do Estado;
Considerando que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nº 110/2000, dispõe que os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para a renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, respeitados os limites fixados na tabela constante do art. 1º, da referida Resolução;
Considerando o que estabelecem os artigos 130, 131 §2°; 133, 230, inciso V e 232 do CTB e Resolução CONTRAN nº 205/2006 sobre o porte de documentos obrigatórios,
Resolve:Art.1°. O DETRAN/PE, no final de cada exercício, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, definirá o Calendário Anual para recolhimento de tributos e pagamentos de encargos, multas de trânsito e ambientais, referentes a veículos usados, registrados no Estado de Pernambuco, para vigorar no ano subseqüente.

§1°. O vencimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT ocorrerá juntamente com a Cota Única ou 1ª Parcela do IPVA do exercício.

§2°. O condutor de veículo automotor deverá portar o CRLV do exercício anterior, até a quitação completa dos encargos e recebimento do CRLV do exercício vigente, que será liberado de acordo com o Calendário constante do art. 2° desta Portaria.

Art.2°. O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE estabelece, no âmbito de sua circunscrição, o Calendário Anual de Licenciamento de Veículos Usados de acordo com o algarismo final da placa de identificação, conforme prevê o art. 1º da Resolução CONTRAN nº. 110/2000.

Algarismo final da placa Prazo final para renovação
1, 2, 3 e 4 Até 30 de junho;
5, 6 e 7 Até 31 de julho;
8, 9 e 0 Até 31 de agosto.

Parágrafo único. Para efeito de fiscalização os veículos de outros Estados obedecerão aos prazos limites fixados no calendário Anual de Licenciamento de Veículos Usados da Resolução CONTRAN nº. 110/2000.

Art.3°. Constituem infração de trânsito prevista nos artigos 230, inciso V e 232 do CTB, conduzir veículo sem que o mesmo esteja devidamente licenciado e/ou sem o porte dos documentos obrigatórios, especificados na Resolução CONTRAN nº. 205/2006, após os prazos previstos no art. 2º desta Portaria.

Art.4°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DETRAN/PE nº 461/2006 e as disposições em contrário.

DP Nº 001 de 05.01.2009 - Ementa: Define o Calendário para Pagamento e Licenciamento Anual de Veículos Usados
PORTARIA DP Nº 001 de 05.01.2009 - Ementa: Define o Calendário para Pagamento e Licenciamento Anual de Veículos Usados.

O Diretor Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 30.363, de 17 de abril de 2007 e, finalmente, pelo Artigo 22 Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
Considerando que o controle das taxas públicas/impostos referentes ao Licenciamento de Veículos Usados, no Estado de Pernambuco, envolve não apenas o DETRAN/PE, mas todos os Órgãos de Trânsito e Secretaria da Fazenda do Estado;
Considerando que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nº 110/2000, dispõe que os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para a renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, respeitados os limites fixados na tabela constante do art. 1º, da referida Resolução;
Considerando o que estabelecem os artigos 130, 131 §2°; 133, 230, inciso V e 232 do CTB e Resolução CONTRAN nº 205/2006 sobre o porte de documentos obrigatórios, Resolve:

Art.1°. O DETRAN/PE, no final de cada exercício, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, definirá o Calendário Anual para recolhimento de tributos e pagamentos de encargos, multas de trânsito e ambientais, referentes a veículos usados, registrados no Estado de Pernambuco, para vigorar no ano subseqüente.

§1°. O vencimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT ocorrerá juntamente com a Cota Única ou 1ª Parcela do IPVA do exercício.

§2°. O condutor de veículo automotor deverá portar o CRLV do exercício anterior, até a quitação completa dos encargos e recebimento do CRLV do exercício vigente, que será liberado de acordo com o Calendário constante do art. 2° desta Portaria.

Art.2°.
O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE estabelece, no âmbito de sua circunscrição, o Calendário Anual de Licenciamento de Veículos Usados de acordo com o algarismo final da placa de identificação, conforme prevê o art. 1º da Resolução CONTRAN nº. 110/2000.

Algarismo final da placa
Prazo final para renovação
1, 2, 3 e 4 Até 30 de junho;
5, 6 e 7 Até 31 de julho;
8, 9 e 0 Até 31 de agosto.

Parágrafo único.
Para efeito de fiscalização os veículos de outros Estados obedecerão aos prazos limites fixados no calendário Anual de Licenciamento de Veículos Usados da Resolução CONTRAN nº. 110/2000.

Art.3°.
Constituem infração de trânsito prevista nos artigos 230, inciso V e 232 do CTB, conduzir veículo sem que o mesmo esteja devidamente licenciado e/ou sem o porte dos documentos obrigatórios, especificados na Resolução CONTRAN nº. 205/2006, após os prazos previstos no art. 2º desta Portaria.

Art.4°.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DETRAN/PE nº 461/2006 e as disposições em contrário.

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