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3 comentários:

  1. Parabens pelo blog excelente materia sobre industria das multas, sou presidente do SINDATRAN - sindicato dos agentes de transito da Bahia e tambem temos um blog Noticias em transito, aparecam por la. Um abraco.

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  2. Saudações, sou PM e sirvo como agente de trânsito, tenho uma dúvida:EU cometi algum ato ilícito se eu devolver a CNH de um condutor de moto que abordei por está sem capacete, após o mesmo ser autuado e apresentar um outro condutor pra levar a moto? ou é obrigatório encaminhar a CNH para o detran rsepectivo? obrigado Cb PM Willams. willams.leite@hotmail.com

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  3. Caro, Cb PM Willams.

    De acordo com o Inciso I, do Art. 244, o condutor flagrado conduzindo motocicleta sem usar capacete(...), deve ser autuado e como medida administrativa o recolhimento da CNH. A motocicleta poderá ser entregue a outro condutor habilitado, desde que comprovado e anotado no AIT o nome e prontuário ou número da CNH desse outro motorista.

    CTB - Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

    I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

    Considerando que praticar um ato ilícito é agir contrariamente a Lei, e sendo o CTB uma Lei, o seu procedimento não foi em conformidade com a legislação de trânsito. Se não recolheu a CNH deixou de fazer algo que estava sob sua competência, até porque o recolhimento da habilitação estaria vinculada a autuação, uma vez que a autuação se deu presencialmente. Mas, se você recolheu a CNH, deve encaminhá-la ao órgão de trânsito ao qual você está lotado. Se você recolheu a CNH, deve encaminhá-la ao órgão de trânsito ao qual você está vinculado. E, então, administrativamente, será encaminhada ao DETRAN. Este iniciará um processo que poderá levar, em caráter complementar, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

    - Consideremos, também, o seguinte:

    CTB - Art. 272 - O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

    Ademais, sugerimos que dê uma lida na Resolução do CONTRAN Nº 206. Certamente enriquecerá os seus conhecimentos acerca do assunto.

    Agradecemos o seu contato e estaremos sempre disponíveis.

    Equipe MobiliSeg

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