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quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Embriaguez ao volante é CRIME




POR PROF. DENIS DE SOUZA LUIZ

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão do dia 27/11, o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.

A Defensoria Pública pedia