segunda-feira, 30 de maio de 2011

Emprego das Guardas Municipais no Ordenamento do Trânsito das Cidades. Qual a polêmica?

No dia 18 de maio do ano em curso, fomos surpreendidos com uma declaração do Major Israel de Moura, Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), no programa Cardinot, rádio 102,1FM, que Guardas Municipais (GM’s) de todo o Brasil estavam impedidos de atuar nos seus municípios como Agente da Autoridade de Trânsito Municipal (ATM), por força de um Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao qual afirmou inconstitucionalidade.  Desconfiamos de tal assertiva, especialmente, por não ser, precipuamente, competência dessa Corte o julgamento de matéria constitucional, excetuando-se algumas situações. 
Tentaremos explicar nas próximas poucas linhas onde iniciou toda essa polêmica em relação ao assunto.  
A Polícia Militar de São Paulo (PMESP) realizou uma consulta sobre a constitucionalidade da utilização das GM’s como ATM ao Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo (CETRAN-SP). Resolveu esta, por meio da Deliberação 01/2005, firmar o entendimento pela inadmissibilidade dos Guardas Municipais como ATM’s, exatamente por vício de legalidade. Aliás, não sabemos até quando as Polícia Militares continuarão a implicar ou interferir nas atividades das Guardas Municipais, em todo o Brasil, nem qual o perigo as GM’s oferecem a essas instituições. Em 2006, o CETRAN-SP solicitou ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), órgão máximo executivo de trânsito, parecer sobre o assunto e, também, sobre a exigência de concurso público para Agente de Trânsito. Por sua vez, o DENATRAN redirecionou as solicitações à consultoria jurídica do Ministério das Cidades que concluiu - no parecer 1409/2006 - que às GM’s não tinham competências para fiscalizar e aplicar multas por infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A citada consultoria alega no seu embasamento técnico que, de acordo com o Art. 144 da Constituição Federal, as GM’s têm papel definido e de forma restrita. Com isso, pode-se inferir que o Ministério das Cidades, ao qual o DENATRAN é vinculado, afirma que o emprego de Guardas Municipais no ordenamento do trânsito dos municípios fere os princípios constitucionais, visto haver incompetência e, portanto, ilegalidade. Ocorre que em São Paulo alguns municípios - a exemplo de São José do Rio Preto, Sorocaba, Catanduva e Santo André, entre outros - entraram com apelação junto ao Tribunal de Justiça (TJSP) e não obtiveram provimento aos seus recursos. Com isso, em face da decisão desse colegiado, o município de Santo André entrou com Agravo Regimental (registro nº 2008/0163679-9) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi distribuído para a Segunda Turma, ao qual teve como Relator o Ministro Mauro Campbell Marques. O Acórdão da Segunda Turma, ocorrido em 14 de abril de 2009 resolveu por “negar” provimento ao pleito de Santo André. Contudo, essa Corte fundamenta sua decisão na “impossibilidade de julgamento” visto ser competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Podemos conferir um recorte da decisão a seguir:
[…]
2. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de designação de Guardas Civis Municipais para atuarem como agentes da autoridade de trânsito capazes de lavrar auto de infração, nos termos do art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, por ser tal conduta incompatível com as normas constitucionais, fato que inviabiliza o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
[...]

Situação idêntica ocorreu com o Município de Catanduva-SP neste ano. Esse município ingressou com o recurso especial no STJ, registrado sob o nº 2009/0202378-6 em outubro de 2009 e em 13 de abril deste ano foi publicada no DJe (Diário de Justiça Eletrônico) a negativa sob o mesmo argumento. Esses casos não poderiam ter solução com recurso Ordinário ou Especial – competência do STJ - mas com recurso “Extraordinário” – competência do STF. Fato é que se o STJ julgasse o mérito estaria “usurpando” da competência do STF, como deixa claro o Relator,
[...]
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de premissas constitucionais. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Parte recorrente que pretende ver declarada válida lei local a teor de preceitos de lei federal, competência que, a partir da Emenda Constitucional n. 45/04, é do Supremo tribunal Federal, sendo cabível, para tanto, apenas a interposição de recurso extraordinário.
4. Recurso especial não conhecido.
[...]

 O que já é suficiente para demonstrar os quão comprometidos com a ética e com os preceitos jurídicos foram os Ministros daquela Corte ao tomarem tal decisão.  
Apenas para que possamos entender um pouco mais sobre essa decisão. O STF é a mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro e Guardião da Constituição Federal, tendo como competência originária processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, assim como, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Razão pela qual, a Segunda Turma do STJ não poderia tomar outra atitude, uma vez que o entendimento do CETRAN-SP, do DENATRAN, através da consultoria do Ministério das Cidades, e do TJSP delineava pela “inconstitucionalidade” a competência de os municípios utilizarem suas Guardas Municipais para o disciplinamento do trânsito local.  
O que nos fez lamentar profundamente, foi ouvir do Major Moura que o STJ decidiu pela “inconstitucionalidade” no emprego das GM’s como Agentes de Trânsito Municipal, quando o mérito da questão, nem sequer, competia a essa Corte. O STJ não decide esse tipo de matéria, muito menos o CETRAN-SP e o DENATRAN!  No mínimo, verificamos desconhecimento jurídico por parte do citado Major da PMPE, ou então, má-fé, na tentativa de desmoralizar ou diminuir os bons serviços prestados pelos Guardas Municipais de todo o Brasil. Serviços, aliás, que vem sendo elogiados pelos moradores locais porque não encontram nesses profissionais comportamentos arbitrários e, consequentemente, abusos de poder aos quais estavam acostumados a ver no passado. Ouvi, pelo menos, dezenas de comentários desse tipo. 
E, se tivermos que refletir sobre ações oficiais que causam polêmicas em relação à Constituição Federal, o texto constitucional do Art. 144, § 5º, trata apenas, e tão somente, caber as PM’s ao policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Segundo o site Algo Sobre, o policiamento ostensivo ocorre quando o Policial Militar é facilmente identificado pela farda que ostenta, com a finalidade de “evitar” o crime ou delito, garantindo, assim, a preservação da ordem pública. Mas não é sempre assim que acontece, existem os chamados “serviços reservados” para uns ou “policiamento velado” para outros, ressalvados os prestimosos serviços das corregedorias que são plenamente legais. 
Faço questão de ressaltar que a visão de inconstitucionalidade no emprego das Guardas Municipais como Agente da Autoridade de Trânsito não encontra ressonância em todos os Estados, assim como nos grandes estudiosos e peritos do Direito em nosso país.
No Estado de Pernambuco, em janeiro de 2010, o Tribunal de Contas do Estado julgou improcedente uma denúncia de desvio de função pelo emprego dos Guardas Municipais do Recife como ATM’s. Essa denúncia partiu de alguns vereadores, logicamente da bancada de oposição, que tentava atingir politicamente o ex-prefeito João Paulo. Afirmavam eles que

“[...] uma portaria assinada por João Paulo em 4 de janeiro de 2002 designou membros da Guarda Municipal para atuarem como agentes de trânsito, o que caracterizaria uma ilegalidade, pois a instituição teria sido criada exclusivamente para a guarda do patrimônio do município.[...]

O Relator do TCE-PE solicitou um parecer do Ministério Público de Contas, também do Estado de Pernambuco, que por meio do Procurador Gilmar Severino de Lima opinou pela improcedência da denúncia dos vereadores. Segundo o Procurador, esse é um tema "controvertido" na esfera doutrinária e, também, na jurisprudencial, o que termina gerando opiniões divergentes sob seu aspecto constitucional. Afirma, ainda, que o Art. 144, § 8º da CF não deve ser entendido de forma restritiva. Para ele,

"a Constituição prescreve as funções mínimas destinadas à Guarda Municipal, não sendo, pois, taxativas. Devem ser lidas de forma ampla, em conformidade com o contexto fático e normativo". E acrescenta: “não há na Constituição expressa vedação à ampliação das finalidades da Guarda Municipal”.

O Procurador Gilmar Severino ratificou sua opinião da seguinte forma:

"levando-se em conta que as atribuições da Guarda Municipal podem ser ampliadas pelo município, face à autonomia federativa constitucionalmente consagrada, bem como o disposto no artigo 280, parágrafo 4º, do CTB, vez que os guardas da municipalidade são servidores civis e receberam treinamento e capacitação para atuarem na fiscalização do trânsito, concluiu-se ser plenamente possível a designação desses servidores para executarem os referidos serviços".

Temos, também, notícia que no Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça, já  julgou uma causa dessa natureza (processo nº 1.0000.08.479114-4/000),  em 13 de janeiro de 2010, impetrada pelo Ministério Público daquele Estado, e demonstrou maturidade no entendimento para o julgamento da questão.  Aquela Corte sustentou o seu posicionamento em concordância com o Art. 171 da Constituição Mineira e com o Art. 30 da CF, que trata das competências dos municípios, e que tem como primeiro inciso: “Legislar sobre assuntos de interesse local”, até porque, todos os municípios são detentores de “autonomia”, conforme preceitua o Art. 18 da Carta Magna. Cristiane Vasconcelos, em seu estudo científico “Guarda Municipal como Agente de Trânsito: constitucionalidade”, afirma que quando não há respeito pela autonomia dos municípios, consequentemente, há uma quebra da organização político-administrativa, o que naturalmente fere o texto constitucional.
Foto de encerramento de escolta presidencial em Pernambuco
Batedores da Guarda Municipal do Recife realizam a escolta desde 2003
Vale ressaltar que não são todos os GM’s, indiscriminadamente, competentes para atuar como ATM’s. Os estatutos e regulamentos das Instituições Guardas Municipais já preveem a empregabilidade dos GM’s nas atividades operacionais de trânsito, a exemplo da GM Recife (Decretos nos 19.119/2001 e 24.256/2008, que amplia e regula as atividades e atribuições da Guarda Municipal do Recife):Promover a fiscalização, educação e orientação do trânsito do município, com base no Código de Trânsito Brasileiro”; assim como deve ser em outras Guarda Municipais das diversas cidades brasileiras. Contudo, o candidato a um cargo nas GM’s, deve prestar concurso de provas ou de provas e títulos, conforme preceitua o Inciso II do Art. 37 da CF, além de outras exigências legais, capituladas nos editais. Após aprovação em todas as etapas do concurso, é exigível que o profissional tenha concluído, além de outros, o curso de formação de Agente da Autoridade de Trânsito, para, a partir daí, ser nomeado para tal atividade pela Autoridade de Trânsito Municipal.   
Faço apenas uma ressalva ao final desse texto. Não há o que se falar em “inconstitucionalidade” pelo emprego de Guardas Municipais como Agentes de Trânsito Municipal. Esse argumento só poderá ser utilizado se - e apenas por essa condicional - os Ministros do Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema do sistema judiciário brasileiro, decidir pela ilegalidade cometida pelos municípios em conferir aos seus Agentes de Segurança Municipal (Guardas Municipais) as atribuições de Agentes de Trânsito, parceiros dos munícipes e da mobilidade municipal.  


Texto elaborado por Altino Ventura da Silva Júnior
Inspetor  da Guarda Municipal do Recife; 
Formando em Gestão de Segurança Pública.
Por favor, ao publicar o texto ou fragmento, cite a fonte!
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Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 32ª ed. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1.162.497. Resolução da controvérsia pela origem com fundamento constitucional. Município de Catanduva. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DF, 05 de abril de 2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=14872574&sReg=200902023786&sData=20110413&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 20 maio 2011.

Governo de Pernambuco. Primeira Câmara julga improcedente denúncia contra o ex-prefeito João Paulo, Diário Oficial do Estado de Pernambuco, Recife, 21 Jan. 2010. Tribunal de Contas, Capa.

Manoel, Élio de Oliveira. Policiamento Ostensivo: Noções Básicas. Disponível em: <http://www.algosobre.com.br/nocoes-basicas-pm/policiamento-ostensivo.html>. Acesso em: 27 maio 2011.

Chereze, Alex. Guarda Municipal responde: sobre sua competência na fiscalização de trânsito em Varginha. Disponível em: <http://www.alexchereze.com.br/seguranca/guarda-municipal-responde-sobre-sua-competencia-na-fiscalizacao-de-transito-em-varginha/>. Acesso em: 20 maio  2011.

Jus Brasil. Jurisprudências: Agravo Regimental no agravo de instrumento. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4158327/agravo-regimental-no-agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-agrg-no-ag-1078217-sp-2008-0163679-9-stj>. Acesso em 21 maio 2011.

Vasconcelos, Christiane. Guarda Municipal com Agente de Trânsito: Constitucionalidade. Disponível em: <http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/guarda-municipal-como-agente-de-transito-constitucionalidade>. Acesso em 21 maio 2011.

Major Moura, Israel Farias Júnior. Programa Cardinot: Especialista em Direito de Trânsito explica como anular multas aplicadas por Guardas Municipais. Disponível em: <http://www.cardinot.com.br/na_radio.php?id=9676&data=18-05-2011>. Acesso em: 18 maio 2011.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.  Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2010.



Confira outra publicação clicando no link abaixo:


9 comentários:

  1. Ola, saiu hoje no Diário de Pernambuco:
    Os guardas municipais do Recife podem atuar como agentes de trânsito, SIM. A decisão preliminar foi tomada por dois promotores do MP.

    GM Josihilda

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  2. Olá! Josihilda.
    Agradecemos a sua participação, será de fundamental importância para a construção de novos conhecimentos desse assunto. Este espaço tem o objetivo de socialização de informações.
    Altino Ventura

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  3. Democratizar a informação, especialmente sobre assuntos que afetam profundamente toda a população, é muito bem vinda.
    Desejo sucesso ao novo empreendimento.

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  4. É uma satisfação, Soares, tê-lo por aqui. Essa é a nossa proposta. Mobilidade e Segurança são assuntos que afetam positiva ou negativamente a vida social. Agradecemos a sua participação!

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  5. em consonância com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entende não haver nenhuma inconstitucionalidade em se delegar a servidores públicos investidos no cargo de Guarda Municipal as atribuições referentes a pratica dos atos de competência dos agentes municipais de trânsito.

    No que tange ao fundamento jurídico para tais atos administrativos, encontramos guarida no que preceitua o art. 280, § 4.º, do Código de Trânsito Brasileiro, pois não há nenhum óbice à atuação dos guardas municipais nas questões de trânsito, senão vejamos:

    “§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.

    Nesse contexto, entendemos que qualquer servidor, civil, estatutário ou celetista, desde que com atribuição definida pode lavrar um auto de infração de trânsito.

    A natureza e a essencialidade do serviço de transporte e trânsito para a coletividade o caracterizam como atividade submetida ao regime público, de interesse local, cuja organização e prestação foram conferidas aos Municípios pelo art. 30, inciso V, da Constituição da República de 1988. A atividade exercida pela Guarda Municipal de Varginha está relacionada à fiscalização e aplicação das normas de trânsito e não à criação dessas regras.


    Não merece prosperar a alegação de incompetência da Guarda Municipal para o exercício do policiamento, da fiscalização e da aplicação de penalidades de trânsito, pois essas atribuições decorrem de delegação legítima do Município.

    Fazendo uso das brilhantes palavras do Desembargador Pires de Araújo, do E. TJSP, “não me convenço de que a autoridade municipal de trânsito não possa atribuir a um servidor público (art. 280, § 4.º, CTB), somente porque é guarda municipal – a quem se incumbe constitucionalmente, a proteção também dos serviços da Municipalidade (art. 144, § 8.º, CF) - , a tarefa de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito (inc. VI, art. 24, CTB) ou a de aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (inc. VII, art. 24, CTB).”

    A Corte Superior do E. TJMG ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da atuação da Guarda Municipal de Belo Horizonte nas questões de trânsito, assim decidiu:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI E DECRETO MUNICIPAIS. GUARDA MUNICIPAL. PODER DE ATUAÇÃO. POLICIAMENTO DO TRÂNSITO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA AOS INFRATORES. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o Município detém competência para coibir o estacionamento em locais proibidos, inclusive com competência para impor multas, ou seja, sanção pecuniária de caráter administrativo. 2. Não basta só a fiscalização: uma fiscalização sem sanção não significa nada; do contrário. Ela nem precisaria existir. 3. Desta forma, a aprovação do projeto de Lei pelo legislativo local, sancionado pelo Prefeito Municipal, vem apenas atender a uma realidade do Município de Belo Horizonte. 4. Representação julgada improcedente.” (Proc. n.º 1.0000.08.479114-4/000(1) , Rel. Des. Alvimar de Ávila, Des. Relator do Acórdão Roney Oliveira, pub. 12/03/2010)

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  6. Agradecemos aos parceiros que opinam e participam dessa discussão sobre o assunto. Entendemos que os diversos comentários formam argumentação que serve de sustentação para os entendimentos, porque sai de uma opinião individual e passa a ser uma conclusão coletiva.

    Parabéns ao amigo acima pela coerência e sabedoria nessa participação. É pena não termos o nome revelado. Estamos agradecidos.

    Um grande abraço em todos!

    Equipe MobiliSeg

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  7. E para verificar documentos do veículo forçosamente o guarda deve para-lo e aí reside a interferência no direito de ir e vir do cidadão, direito assegurado pela Carta Magna. Pode o guarda então cercear esse direito, apenas para verificar documentação veicular? Me parece que neste caso então, eles (os guardas) também podem fazer operação bloqueio, o que afronta a Carta Magna, pois cabe as polícias militares dos Estados o policiamento ostensivo preventivo fardado e sendo assim, á luz da lei, nem fardado eles poderiam exercer suas funções, se for levado ao pé da letra o que dita a Constituição. Não gostei de ser parado por um bloqueio da guarda municipal de Ibiúna. Até por que se recusaram a se identificar, o que por si só já é uma afronta ao cidadão e não vejo neles legitimidade para este tipo de atuação. Se é assim, então que se rasgue a atual Constituição e se faça outra dando aos guardas poder de polícia, que hoje não tem mas a todo custo o querem. Vejo esta atuação da guarda como inconstitucional e volto a dizer: não vejo neles legitimidade para parar o cidadão. A guarda não é polícia. não tem treinamento suficiente para ser e portanto, no meu ponto de vista, são incompetentes para atuar como polícia. S e me disserem : "mas e quanto as prisões? Ao, que, baseado na Constituição Federal, respondo: "qualquer um do povo pode, desde que haja o flagrante delito" Que a guarda, na esfera de suas atribuições legais, exista e faça um bom trabalho cuidando do patrimônio público municipal. como creches, escolas municipais, prontos-socorros e prontos-atendimentos, bibliotecas e câmara dos vereadores, hospitais e parques municipais e outros patrimônios públicos municipais. Acredito que estarão ajudando muito mais do que ficar cerceando o direito de ir e vir do cidadão nas vias públicas, principalmente quando o veículo abordado é novo, com família e que não oferece nenhum risco de trânsito ao circular na via pública, ou seja, até nisto a guarda peca ao parar qualquer veículo, apenas para preencher relatório. Não é admissível que o direito de ir e vir seja cerceado apenas para este fim, pois obviamente, a possibilidade de encontrar irregularidades num veículo 2013 é bastante remota, se não impossível. MEU nome é Roberto e moro em Ibiúna!

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    Respostas
    1. Caro Roberto, diante de tantas dúvidas será preciso ir por partes. Iremos tratar do assunto no que diz respeito a mobilidade, a legislação de trânsito, foco de nosso interesse.

      Precisamos falar inicialmente do Princípio de Supremacia do Interesse Público conferido a Administração Pública, nas três esferas de poder e de governo, neste caso, governos Federal, Estadual e Municipal. Daí decorre o termo “Poder de Polícia” inerente ao poder público, exercido pelos seus agentes. Então, quando um Guarda Municipal, servidor da administração pública, investido da função de Agente da Autoridade de Trânsito, via de regra, por nomeação publicada em Diário Oficial, exerce o ofício por delegação da Autoridade de Trânsito Municipal tendo como fundamento o Poder de Polícia de Trânsito. Veja o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

      Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
      (...)
      VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

      Ainda segundo o CTB em seu Anexo 1, fiscalizar significa “ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.”

      Então, quando um Agente de Trânsito, mesmo sendo ele um Guarda Municipal, determina a sua parada – lembrando que ele não pede, mas determina – você terá que acatar a ordem sob pena de estar incorrendo em infração de trânsito. Nisso, não há cerceamento da sua liberdade, mas o exercício da supremacia do interesse coletivo, conferida por nós ao poder público, a fim de que o órgão de trânsito se certifique de que você e todos os condutores veiculares estão circulando conforme prevê a legislação, por exemplo, se o motorista é habilitado para conduzir veículo; se está em condições físicas ou psicológicas para dirigir; se o veículo está devidamente registrado e licenciado; em boas condições de trafegabilidade, entre outros. Aí reside a premissa do interesse público. Aliás, o carro pode ser novo, como você afirma, mas o motorista pode não ser habilitado ou estar com a CNH vencida ou suspensa e, por isso, a comprovação será feita a partir da abordagem.

      Contudo, quanto a constitucionalidade das Guardas Municipais poderem ou não exercer a função de Agentes da Autoridade de Trânsito só a Suprema Corte, o Supremo Tribunal Federal, pode julgar, visto que é competência precípua do STF julgar os casos de violação de matéria constitucional.

      Obs.: O texto continua abaixo

      Excluir
    2. Porém, no que se refere à legislação de trânsito não há contestação que se sustente. Para isso, passo a citar o CTB, lei federal 9.503/1997, sancionado pelo Presidente da República, na época, Fernando Henrique Cardoso.

      O Art. 280, § 4º do CTB afirma que “o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”(sic)

      E ainda, no Anexo 1 deste código, especificamente nos Conceitos e Definições: “AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.”(sic)

      Como se vê claramente não há nenhuma objeção sobre a utilização dos Guardas Civis Municipais como Agentes da Autoridade de Trânsito. Decisões estaduais foram proferidas em favor da legitimidade das Guardas Municipais em Recife e Belo Horizonte, conforme se pode ver em outra postagem do Mobiliseg, “Guardas podem multar, diz MPPE” e pode-se conferir no link abaixo.
      http://mobiliseg.blogspot.com.br/2011/06/guardas-podem-multar-diz-mppe.html#more).

      Não se pode esquecer, também, que os municípios são competentes para, conforme Art. 30 da CF/1988:

      I - legislar sobre assuntos de interesse local;
      II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
      (...)
      V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

      Mais uma vez, de acordo com a Constituição Federal, os municípios estão proibidos de usar os Guardas Municipais como Agentes de Trânsito? Acreditamos que não, desde que os órgãos municipais de trânsito estejam integrados ao SNT, os profissionais sejam devidamente capacitados para o exercício da função e credenciados como Agentes da Autoridade Municipal de Trânsito.

      Agradecemos a sua participação.

      Equipe Mobiliseg

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