por Altino Ventura
Estamos criando um novo quadro no Mobiliseg. Conhecendo o CTB será um espaço para abordagem e discussão de alguns tópicos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Iremos tratar dos assuntos mais diversos, como normas de circulação e infrações de trânsito, por exemplo. Você também poderá propor assuntos para discussão!
Iniciaremos com "Estacionamentos de Veículos a 90º".
Muitos motoristas ainda precisam voltar aos Centros de Formação de Condutores (CFCs) - conhecidos como autoescolas, a fim de recapacitarem-se sobre as normas de circulação viária e condutas adequadas no trânsito.
Infelizmente essa é a realidade, embora muitos afirmem ter bastante tempo de direção e expertises adquiridas ao longo do tempo.
Infelizmente essa é a realidade, embora muitos afirmem ter bastante tempo de direção e expertises adquiridas ao longo do tempo.
É muito comum observarmos veículos estacionados de forma irregular, geralmente nos locais onde existem:
- placas de sinalização proibindo o estacionamento;
- regulamentado como estacionamento rotativo pago (conhecidos como Zona Azul);
- a menos de cinco metros das esquinas;
- em contramão de direção;
- em desacordo com as posições estabelecidas pelo CTB, mostrada na imagem acima;
- entre outros.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece no Capítulo III as Normas Gerais de Circulação e Conduta. Inicia este Capítulo com o Art. 26 afirmando o seguinte:
“Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; [...]”
Ou seja, tanto os motoristas quanto os pedestres devem evitar atos que constituam perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, pessoas ou animais.
O Art. 48 do CTB dita a forma correta de estacionamento e parada dos veículos na via. O presente Artigo considera que
“Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.” (grifo nosso)
Sinalização de Regulamentação (exceção a regra) |
Com isso, ratifica o CTB que, quando não tiver sinalização que contrarie, a regra para estacionamento e parada será no mesmo sentido do fluxo da via, paralelo ao meio fio. A exceção a essa regra deverá ser devidamente sinalizada, autorizando outra forma de estacionamento.
E porque muitos motoristas estacionam seus veículos a 30, 45 ou a 90 graus ao bordo da pista? Será que eles não sabem dessa regra? Será, também, que não sabem que estão passíveis de serem autuados e terem seus veículos removidos ao depósito? Se acreditam na inoperância do serviço público, especificamente dos órgãos de trânsito, não perdem por esperar, um dia chegará a sua vez!
Apenas as motocicletas, motonetas, ciclomotores e bicicletas deverão, obrigatoriamente, estacionar a 90º do meio fio, como assevera o § 2º do Art. 48, “O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.”
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Medida administrativa - remoção do veículo.
O valor da multa é de R$ 85,13 e o proprietário do veículo ou condutor somará 4 pontos no seu prontuário de condutor automotivo.
Talvez o baixo valor da multa não consiga desmotivar o motorista a cometer tal imprudência. Ou é a sua educação que o motiva a cometer esse e outros tipos de abusos?
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Antes de comentar por favor leia as instruções abaixo:
Atenção: O MobiliSeg é democrático, porém os comentários aqui publicados são de exclusiva e integral responsabilidade e autoria dos leitores deste blog. Evite erros de português ao escrever; seja culto e agregue valor ao post com seu comentário e não escreva totalmente com letras MAIÚSCULAS.
O MobiliSeg reserva-se, desde já, o direito de excluir comentários e textos que julgar caluniosos, difamatórios, ofensivos, preconceituosos ou de alguma forma prejudiciais a terceiros, assim como, textos de caráter promocional ou inseridos no sistema sem a devida identificação de seu autor (anônimos).