por Marcelo José Araújo
Muitos leitores já
passaram pela situação de enfrentar um engarrafamento em rodovia, ou por obra,
ou por acidente, ou ainda pelo volume de tráfego. Nessa situação diversos motoristas não têm
paciência e utilizam o acostamento para fugir do engarrafamento. Alguns porque
querem passar a vez na fila e outros porque já estão próximos de alcançar a via de acesso que pretendem alcançar. Em algumas dessas situações a polícia rodoviária está de prontidão para flagrar a situação e autuar os infratores, restando saber qual seria o enquadramento mais adequado: se transitar pelo acostamento ou ultrapassar pelo acostamento, como passaremos a analisar.
querem passar a vez na fila e outros porque já estão próximos de alcançar a via de acesso que pretendem alcançar. Em algumas dessas situações a polícia rodoviária está de prontidão para flagrar a situação e autuar os infratores, restando saber qual seria o enquadramento mais adequado: se transitar pelo acostamento ou ultrapassar pelo acostamento, como passaremos a analisar.
O Art. 193 do
Código de Trânsito prevê como infração gravíssima 3 vezes (7 ptos e multa de R$
587,00) transitar pelo acostamento, enquanto o Art. 202 da mesma Lei prevê que
é de natureza grave (4 ptos e R$ 127,00 de multa) a ultrapassagem pelo
acostamento. Pela definição contida no Anexo I do Código de Trânsito, a
ultrapassagem é o movimento de passar à frente de outro veículo que está no
mesmo sentido e em velocidade menor, na mesma faixa, e retornando à faixa de
origem após concluir a manobra. Transitar pelo acostamento seria praticamente
transformá-lo numa outra faixa de trânsito.
Como falamos acima,
alguns motoristas querem alcançar algum acesso próximo, e nos parece que
realmente passam a transitar pelo acostamento elegendo-o como outra faixa de
trânsito, enquanto outros motoristas têm a intenção de retornar à faixa de
origem e objetivam transpor os veículos engarrafados. O fato dos veículos
engarrafados estarem em velocidade baixíssima ou quase parando pode ser
relevante, pois pela definição de ‘ultrapassagem’ parece que a velocidade do
veículo a ser ultrapassado é um pouco menor, mas não de forma tão expressiva.
Poderia parecer
simples, e até seria, não fosse a brutal diferença de penalidade a ser aplicada
em cada caso, cujo enquadramento infracional ficará a cargo do agente,
lembrando que tal critério não pode levar em conta qual deles punirá mais ou
menos, e sim o que de fato está ocorrendo. O agente também não tem como
adivinhar se o objetivo do condutor é alcançar a via de acesso ou se pretende
retornar à faixa original. Ambas as infrações oferecem risco porque no
acostamento pode haver pedestres, ciclistas, veículos em reparo, restando saber
o motivo pelo qual o legislador impôs tamanha diferença de resposta a ser dada
em cada caso.
Marcelo José Araújo
Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba, Advogado e
Professor de Direito de Trânsito
FONTE: Perkons
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